Artigo 169.º - Lenocínio:
1 - Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo, explorando situações de abandono ou de necessidade económica, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
Esta norma não proibe os sites de anúncios, criminaliza sim os "chulos" que se aproveitam de uma situação de inferioridade ("explorando situações de abandono e necessidade económica"), ou seja, esta parte da norma é inilídivel e por isso não abarca essas situações, onde até existe uma acção de livre vontade da outra parte (que até pode estar sob coacção mas onde o webmaster do site não é parte). Se não beneficiaste do desespero de alguém para lucrar, o que acontece nestes sites pois não és intermediário, não podes ser acusado com base nesta norma.
Atenção que não disse que era legal porque não sei e não fui ver o regime, apenas disse que um site de anúncios não é, na esmagadora maioria dos casos, lenocínio!