No outro dia tive uma 'discussão' sobre isso no Facebook, com o asturmas e com o Rui Cruz.
A lei é bastante omissa sobre isso e caso pesquises, vais encontrar dezenas de relatos diferentes sobre este caso. Deixo um pequeno resumo do que postei no grupo de webmasters sobre este caso.
(copy paste do que escrevi lá pelo grupo)
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No antigo código contributivo dizia que:
http://www.recibosverdes.org/financas/irs-outros-regimesNo novo apenas refere que:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/B76207E0-48B3-417E-A32B-025249330029/0/OE2010.pdfArtº 3º nº 3 CIRS3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que
não resultem de uma prática previsível ou reiterada. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
A confusão é feita porque existe esta premissa no código do IVA:
Artº 2 nº 1 CIVA:1 - São sujeitos passivos do imposto:
a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente,
pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);
É neste ponto do CIVA que alguns dizem que pode ser um por ano. No entanto, basta pesquisar pela internet e verificar que existem imensas contradições sobre isto.
Eu reafirmo que num ano fiz 3 actos para 3 entidades diferentes, por indicação das finanças, antes do fazer informei-me e não tive qualquer problema, foi então nessa altura que me aconselharam a colectar mas sem me dizerem que foi dos actos isolados, foi de livre e espontânea vontade. Neste caso,
nada melhor que se dirigirem a uma repartição, o melhor até a duas ou três, porque desconfio que todas darão uma resposta diferente!
Basta ler os comentários deste blog para perceberem quantas dezenas de pessoas tem opiniões dispares.
http://papelinhoamarelo.blogspot.pt/2007/02/o-acto-isolado.html----------------------------------------------------
Perante isto, digam de vossa justiça.
Eu sou bem esclarecedor no que ai escrevi. Antes de me colectar (recibos verdes), corria o ano de 2009 e informei-me na repartição de finanças cá da zona, expus este caso e a resposta que me deram é que não podia passar mais que 1 à mesma entidade mas que podia passar mais desde que fosse entidades diferentes. Isto porque apenas me referiram a "prática previsível ou reiterada", que era aqui que se inseria a questão.
Passei os actos isolados, não tive qualquer problemas. No ano seguinte colectei-me e não mais precisei do acto. Outra confusão que muitos fazem é chamar-lhe acto único, coisa que está errada, e dai advém as confusões, ser único é diferente de isolado.
E repito, não há nada na lei que diga que é só 1, se houver, agradeço que me mostrem.
Tal como referi no texto acima, contactem a repartição e preparem-se para ouvir ideias díspares.