Decreto-Lei nº 7/2004 de 7 de Janeiro, Artigo 22º
(Transposição da Directiva nº 2000/31/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 8 de Junho de 2000).
Artigo 22.o
Comunicações não solicitadas
1 O envio de mensagens para fins de marketing directo, cuja recepção
seja independente de intervenção do destinatário, nomeadamente por via
de aparelhos de chamada automática, aparelhos de telecópia ou por correio
electrónico, carece de consentimento prévio do destinatário.
2 Exceptuam-se as mensagens enviadas a pessoas colectivas, ficando, no
entanto, aberto aos destinatários o recurso ao sistema de opção negativa.