Aqui vos deixo a transcrição da notificação que recebi para vossa apreciação (a bold deixo-vos as partes que considero mais importantes) :
Citação:
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NOTIFICAÇÃO – DIREITO DE AUDIÇÃO E DEFESA DE ARGUIDO
Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 50 do decreto-lei 433/82 de 27 Outubro, alterado e republicado pelo decreto-lei 244/95 de 14 Setembro com as alterações da lei n 109/2001 de 24 de Dezembro relativamente ao processo NUICO acima referido, notifico Vª Exa que:
NARRAÇÃO DOS FACTOS:
No dia XXXXXXX pelas XXXX horas no estabelecimento “Publicidade na internt” (minha casa!!!) denominado “ONOMEDOMEUSITE” (sem tld) no sitio “morada da minha casa!!” estavam a ser cometidas as seguintes infracções nas seguintes circunstancias ------------------------------------------
Uma brigada da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – Direcção Regional do Norte, para averiguações do descrito em documento entrado naqueles serviços, deslocou-se me à <<nome da minha rua>> onde se encontrava o Sr. <<o meu nome>>.
O Sr. <<o meu nome>> foi questionado sobre os factos descritos no documento e esclareceu o seguinte:
• Que em 14 de Outubro de 2008, criou registou o domínio internacional ONOMEDOMEUSITE.com através da InterNIC que é uma organização do departamento de comércio dos estados unidos, responsável pelos registos de domínios utilizados na internet.
• Que no seu site não se procede a quaisquer vendas de artigos, unicamente possui espaços publicitários da empresa Google.
• Que no seu site não utilizava a marca/expressão “NOMEDOMEUSITE” apenas utilizava a expressão “ONOMEDOMEUSITE.COM”
• Que em 9 de Abril de 2010 e após o registo do domínio .com solicitou ao INPI o registo da marca “ONOMEDOMEUSITE”, a qual lhe foi concedida em 28/06/2010, com o número XXXXXX
• Aos 03 de Setembro de 2012 foi notificado da revogação do despacho de concessão da marca nacional n xxxxxx (“ONOMEDOMEUSITE”)A expressão “Nome do meu Site” está registada no INPI para as classes 35 e 42, por <<Nome do Sujeito que registou a marca do meu site!!>> , através do registo XXXXXX.
Foi solicitado ao INPI a emissão de parecer técnico jurídico relativo às semelhanças diferenças entre a Marca Nacional Nº XXXXXX e o domínio internacional “Onomedomeusite.com” e se existia ou não violação ao disposto no código da propriedade industrial.
O inpi – remeteu para a direcção regional do norte da ASAE o parecer técnico-jurídico, no qual consta a seguinte
ANALISE DA QUESTÃO E CONCLUSÃO:• … acresce que nos parece evidente que a nível gráfico, fonético e conceptual, os elementos que preponderam na expressão “ONOMEDOMEUSITE.com” (…) se assemelham fortemente aos que compõem a marca registada indicada no paragrafo antecedente, o que, salvo melhor opinião, é de molde a induzir o consumidor em erro ou confusão, levando-o a associar os serviços à mesma entidade. Assim, (…) julgamos que há, efectivamente colisão com os direitos inerentes ao prioritário registo da marca nacional “Nome do Site”
• Pelas razões aduzidas queremos que o emprego das menções “ONOMEDOMEUSITE.COM” e
www.ONOMEDOMEUSITE.com contende com o registo da marca nacional “Nome do Meu Site” e por conseguinte, é susceptível de se enquadrar nas acimas citadas normas do código da propriedade industrial, não nos parecendo que o registo do nome do domínio por <<o meu nome>> lhe confira qualquer direito que neste sede seja atendível.
Assim face ao parecer indicia-se o ilícito contra-ordenacional de “Concorrência Desleal” previsto e punido nos termos dos artigos 317 e 331 do código da propriedade industrial.
Os factos anteriormente descritos, cometidos a titulo de dolo (porquanto o arguido tendo consciência e sabendo que a pratica daqueles factos constituía infracção, ainda assim não obviou às consequências das mesmas, conformando-se com a situação) constitui contra-ordenação nos termos abaixo indicados:Infracção:
Concorrência DeslealPrevisão: Artigo 317 do código da propriedade industrial aprovado pelo decreto lei n 36/2003 de 05 de Março e alterado pelos decretos lei nrs 318/2007 de 26 Setembro , 360/2007 de 02 de Novembro,143/2008 de 25 Julho e pela lei nº 16/2008 de 01 de Abril.
Punição: Artigo 331 do código da propriedade industrial aprovado pelo decreto lei n 36/2003 de 05 de Março e alterado pelos decretos leis nrs 318/2007 de 26 Setembro,360/2007 de 02 de Novembro,143/2008 de 25 Julho e pela lei n 16/2008 de 01 de Abril
Coima: Mínimo de 750€ e máximo de 7500€!SANÇÕES ACESSÓRIAS – Simultaneamente com a coima e em função da gravidade da infracção e da culpa do agente poderão ser determinadas uma ou mais das sanções acessórias previstas nos diplomas violados.
" FIM DE CITAÇÃO
Aqui estão relatados todos os factos! Acham isto normal?! Serei eu que estarei errado?!