Boas,
a lei 197 e 198 /2012 especifica que os seguintes dados devem ser comunicados,
• NIF do emitente
• Número da Fatura
• Data de emissão
• Tipo de documento
• NIF do adquirente (quando inserido ou caso ele solicite)
• Valor tributável
• Taxas
• Motivo justificativo da não aplicação do imposto, se aplicável
• Montante do IVA Liquidado
• Código de Controlo
Mas atenção o SAF-T PT tem legislação própria quanto aos dados que têm de constar (Portarias: 321 A/2007, 22 A/2012 e 382/2012).
Um programa que produza o ficheiro SAF-T (PT) pelas regras da Portaria n.º 1192/2009 está em condições de produzir o ficheiro previsto na alínea b) do artº 3º do Decreto-Lei nº 198/2012 ou é necessário produzir um ficheiro diferente para cumprir essa obrigação?
A portaria do SAF-T (PT) irá ser alterada para acomodar as novas regras dos Decreto-Lei nº 197/2012 e Decreto-Lei nº 198/2012, nomeadamente no que se refere aos tipos de documentos que podem ser emitidos. Contudo, não existirá um SAF-T(PT) especial para a comunicação das faturas. Sendo necessários menos dados para essa comunicação do que os constantes do SAF-T (PT) produzido pelas regras da portaria (por exemplo, não será usada a tabela de produtos) permite que, no caso de ser produzido um ficheiro sem essas tabelas específicas, o mesmo venha também a ser aceite. Contudo o facto de o SAF-T incluir essas tabelas não invalida a sua submissão.
O problema é que a configuração do SAF-T(PT) exige o envio dos produtos e por isso que não é validado.
Em resumo, para validar o ficheiro xml, é necessário a informação do produto, pelo menos até a AT decidir por outro método que não o SAF-T(PT).
Ainda existem muitas dúvidas com relação a isso e nem mesmo a AT sabe ao certo como é que vai funcionar, e o pior esta por vir em maio...lol