Spec, disseste para não corrigir o que está correcto. Mas afinal de contas estás bem enganado:
Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (completo, com link)
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/Lex ... 18:PT:HTML
"TÍTULO VI
REMESSAS DE VALOR INSIGNIFICANTE
Artigo 27o
Sem prejuízo do disposto no artigo 28o, são admitidas com franquia de direitos de importação as remessas enviadas ao destinatário como objectos de correspondência postal ou como encomenda postal que contenham mercadorias cujo valor global não exceda 10 ECUs.
Artigo 28o
Estão excluídos da franquia:
a) Os produtos alcoólicos;
b) Os perfumes e águas de toucador;
c) O tabaco e os produtos de tabaco"
O artigo 27º foi objecto de alteração em 1991, tendo o valor estabelecido subido para os 22 ECUs.
Em 2008, surge o Regulamento (CE) n.° 274/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008 , que altera o Regulamento (CEE) n.° 918/83 relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras -
link:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/Lex ... 01:PT:HTML
No seu artigo 3º, é alterado novamente o valor do artigo 27º do Regulamento 918/83, nester termos:
"3. No artigo 27.o, o valor de 22 ecus é substituído por 150 EUR."
Estas remessas não se aplicam as compras de particulares na internet, o que altera é o valor e não a quem se aplica. Artigo 27 faz referência a não-particulares.
TU e EU continuamos a pagar como antes, apenas as empresas não pagam.
Antes de falares é melhor informares-te primeiro.
Outra coisa, além de ser irrelevante uma vez que vou comprar como particular, o IVA continua a aplicar-se e SIM É UM IMPOSTO ( DE VALOR ACRESCENTADO), no caso de componentes electrónicos continua a ser 20%.
No sítio onde trabalhas (Presumo que seja uma empresa) provavelmente não pagam quando é inferior a 150 o valor do item, agora se compras na net e ainda não parou foi sorte como eu já a tive muitas vezes.